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E-book: Concurso de pessoas direito penal

Concurso de pessoas – teoria e prática

Preparei um e-book especial e gratuito para você que está iniciando a sua atuação na Advocacia Criminal. Baixe ao final deste artigo!

O E-book sobre Concurso de Pessoas no Direito Penal apresenta tanto o conteúdo teórico sobre o tema, quanto prático, necessário a quem se prepara para a prova da OAB,

mas principalmente para quem está iniciando a sua atuação na Advocacia Criminal.

E muitos advogados criminalistas iniciantes ainda não se sente totalmente preparado(a) para enfrentar situações que exigem do profissional a qualificação adequada para atuar com excelência,

como é o caso de saber aplicar as teses defensivas sobre o tema na prática penal.

Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista consultora, presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro – IDPB, autora de diversas obras jurídicas, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Mestre em Direito.

Atualmente coordeno vários cursos no IDPB, em especial, o Curso Completo de Direito Penal, onde abordamos esse instituto com mais profundidade,

tema de suma importância para os seus estudos e a sua prática na Advocacia Criminal.

Conceito e requisitos de Concurso de pessoas

Antes de iniciar o estudo sobre o concurso de pessoas, é indispensável relembrar o conceito desse instituto.

Significa dizer que duas ou mais pessoas encontram-se envolvidas em uma mesma prática criminosa.

Essa união de pessoas envolvidas para a prática da conduta criminosa pode se dar pela coautoria ou pela participação.

Quais requisitos caracteriza o concurso de pessoas?

Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:

– Pluralidade de agentes e de condutas

– Relevância causal das condutas

– Liame subjetivo entre os agentes

– Identidade de infração penal

Modalidades de Concurso de pessoas: Coautoria e participação

O concurso de pessoas pode se dar na modalidade de coautoria ou de participação.

Hoje em dia, a nossa jurisprudência majoritária adota a teoria do domínio final do fato para diferenciar a coautoria da participação.

Portanto, o coautor seria aquele que tem o poder de consumação e de desistência sobre o crime.

É aquele que pode determinar “se” o crime irá ocorrer e “como” o crime irá ocorrer.

Já o partícipe é aquele que tem uma atuação mais secundária, aquele que em um momento antecedente à prática da conduta principal do delito, de alguma forma

ajuda, facilita, cria as condições para que depois a conduta principal seja praticada.

A diferença entre coautoria e participação é doutrinária, e, em tese, não deverá ter uma diferenciação quanto à responsabilização pela conduta e aplicação da pena, ao menos não obrigatoriamente.

Sobre isso, existe uma tese de defesa que você só pode usar se o seu cliente for partícipe, que é a chamada participação de menor importância, prevista no parágrafo 1º do art. 29 do CP.

Em breves palavras, trata-se de uma causa de diminuição da pena.

E por isso, você só irá alegar essa tese na peça processual que é possível alegar aqueles aspectos que são relacionados a dosimetria da pena.

Entretanto, você precisa estar atento, pois pode existir uma tese de defesa que vai fazer com que você demonstre, por exemplo,

em uma peça processual, que o seu cliente não concorreu de qualquer modo, não podendo ser considerado nem como coautor, nem como partícipe.

Para saber mais, preencha seu e-mail abaixo e baixe o E-book de Concurso de pessoas:

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