E-book: Concurso de pessoas direito penal
- Dario Silva
- 18 de out. de 2023
- 2 min de leitura
Concurso de pessoas – teoria e prática
Preparei um e-book especial e gratuito para você que está iniciando a sua atuação na Advocacia Criminal. Baixe ao final deste artigo!
O E-book sobre Concurso de Pessoas no Direito Penal apresenta tanto o conteúdo teórico sobre o tema, quanto prático, necessário a quem se prepara para a prova da OAB,
mas principalmente para quem está iniciando a sua atuação na Advocacia Criminal.
E muitos advogados criminalistas iniciantes ainda não se sente totalmente preparado(a) para enfrentar situações que exigem do profissional a qualificação adequada para atuar com excelência,
como é o caso de saber aplicar as teses defensivas sobre o tema na prática penal.
Eu sou a Cris Dupret, advogada criminalista consultora, presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro – IDPB, autora de diversas obras jurídicas, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Mestre em Direito.
Atualmente coordeno vários cursos no IDPB, em especial, o Curso Completo de Direito Penal, onde abordamos esse instituto com mais profundidade,
tema de suma importância para os seus estudos e a sua prática na Advocacia Criminal.
Conceito e requisitos de Concurso de pessoas
Antes de iniciar o estudo sobre o concurso de pessoas, é indispensável relembrar o conceito desse instituto.
Significa dizer que duas ou mais pessoas encontram-se envolvidas em uma mesma prática criminosa.
Essa união de pessoas envolvidas para a prática da conduta criminosa pode se dar pela coautoria ou pela participação.
Quais requisitos caracteriza o concurso de pessoas?
Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:
– Pluralidade de agentes e de condutas
– Relevância causal das condutas
– Liame subjetivo entre os agentes
– Identidade de infração penal
Modalidades de Concurso de pessoas: Coautoria e participação
O concurso de pessoas pode se dar na modalidade de coautoria ou de participação.
Hoje em dia, a nossa jurisprudência majoritária adota a teoria do domínio final do fato para diferenciar a coautoria da participação.
Portanto, o coautor seria aquele que tem o poder de consumação e de desistência sobre o crime.
É aquele que pode determinar “se” o crime irá ocorrer e “como” o crime irá ocorrer.
Já o partícipe é aquele que tem uma atuação mais secundária, aquele que em um momento antecedente à prática da conduta principal do delito, de alguma forma
ajuda, facilita, cria as condições para que depois a conduta principal seja praticada.
A diferença entre coautoria e participação é doutrinária, e, em tese, não deverá ter uma diferenciação quanto à responsabilização pela conduta e aplicação da pena, ao menos não obrigatoriamente.
Sobre isso, existe uma tese de defesa que você só pode usar se o seu cliente for partícipe, que é a chamada participação de menor importância, prevista no parágrafo 1º do art. 29 do CP.
Em breves palavras, trata-se de uma causa de diminuição da pena.
E por isso, você só irá alegar essa tese na peça processual que é possível alegar aqueles aspectos que são relacionados a dosimetria da pena.
Entretanto, você precisa estar atento, pois pode existir uma tese de defesa que vai fazer com que você demonstre, por exemplo,
em uma peça processual, que o seu cliente não concorreu de qualquer modo, não podendo ser considerado nem como coautor, nem como partícipe.
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